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O QUE É O CAR?

O QUE É O CAR?
riado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.


Importância e Benefícios

A inscrição no CAR possibilita o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Representa o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações:

  • O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
  • Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
  • Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
  • Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
  • Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;
  • Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
  • Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
  • Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
  • Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
  • Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
  • Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
  • Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
  • Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Inscrição no CAR

A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual competente. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco para a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

  • Módulo de Cadastro: Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o Módulo de Cadastro do SICAR, disponível no portal www.car.gov.br. O primeiro passo para cadastrar um imóvel rural no CAR, por meio do Módulo de Cadastro, consiste em selecionar, na aba “Baixar”, a sigla do Estado em que o imóvel está localizado e, caso esteja de acordo com os termos de uso apresentado, baixar e instalar o Módulo de Cadastro. É importante atentar se o computador atende aos requisitos mínimos necessários para a instalação e operação do Módulo de Cadastro. Na tela inicial, estão disponíveis as opções para efetuar o cadastro: “Baixar Imagens”, “Cadastrar”, “Gravar para Envio”, “Enviar” e “Retificar”. Após baixar as imagens, clique no botão “Cadastrar Novo Imóvel” na opção “Cadastro de Imóveis”, e selecione o tipo de imóvel que irá cadastrar, lembrando que os imóveis rurais de Povos e Comunidades Tradicionais e de Assentamentos da Reforma Agrária serão cadastrados pelos órgãos ou instituições competentes. Após identificar o cadastrante, proceda à declaração dos dados e informações referentes a: identificação do proprietário ou possuidor; comprovação da propriedade ou posse; e identificação do imóvel, incluindo a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, de uso restrito, das áreas consolidadas e de Reserva Legal, quando existir. Responda ao questionário fornecendo informações complementares sobre a situação do imóvel. Ao terminar o cadastro, selecione “Finalizar” e confira se as informações apresentadas no resumo estão corretas. Por fim, acesse a opção “Gravar para Envio”, efetue a gravação do cadastro finalizado e armazene o Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR e o arquivo com extensão ".car" gerados pelo Módulo de Cadastro. Importante: Antes de gravar o cadastro para envio, verifique se existem correções a serem realizadas. Após gravados, os cadastros não podem ser editados. Neste caso, se o arquivo com extensão “.car” não tiver sido enviado ao SICAR, com a consequente geração do Recibo de Inscrição, deverá ser preenchido um novo cadastro, em que todas as informações deverão ser novamente declaradas. Caso contrário, eventuais correções poderão ser realizadas acessando a opção "Retificar" no Módulo de Cadastro, aproveitando as informações já declaradas por meio da utilização do arquivo com extensão ".car" já enviado para o SICAR, desde que o cadastro não esteja sendo analisado pelo órgão competente. Mais detalhes das funcionalidades do Módulo de Cadastro então disponíveis no Manual, acessível em http://car.gov.br/public/Manual.pdf.
  • Protocolo: Após a gravação do cadastro finalizado, será gerado o arquivo com extensão ".car" juntamente com o Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR, o qual apresenta, entre outras informações, o CPF do cadastrante. Importante ressaltar que o Protocolo não comprova a inscrição do imóvel rural no CAR.
  • Envio do arquivo ".car": Após a gravação d cadastro do imóvel rural, deverá ser enviado ao SICARo arquivo com extensão ".car" gerado pelo Módulo de Cadastro para emissão do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR. Para essa etapa é necessário ter acesso à internet. Por meio do Módulo de Cadastro, acesse a opção “Enviar” e selecione o arquivo com extensão ".car" armazenado em seu computador. Em seguida, digite os caracteres de segurança para autenticação e clique no botão "Enviar". Após o envio, você receberá uma mensagem de confirmação contendo um link para acessar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR. Assegure-se de gravar ou imprimir o documento do Recibo para fins de comprovação da inscrição do imóvel rural no CAR.
  • Recibo: O Recibo de Inscrição, gerado após o envio do arquivo “.car” ao SICAR, representa a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel rural no CAR e garante o cumprimento da Lei nº 12.651/2012, no que diz respeito à inscrição no cadastro, comprovação da entrega da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal e acesso ao crédito agrícola junto às instituições financeiras. O Recibo não substitui qualquer licença ou autorização ambiental para exploração florestal ou supressão de vegetação, como também não dispensa as autorizações cabíveis para o exercício da atividade econômica no imóvel. Importante informar que a inscrição no CAR não é válida para fins de reconhecimento de direito de propriedade ou posse e que as informações declaradas serão objeto de análise e validação pelo órgão estadual competente.

Acompanhamento

  • Central do Proprietário/Possuidor:

    A Central do Proprietário/Possuidor é o canal de comunicação entre os proprietários/possuidores e o órgão ambiental competente, e dispõe de uma série de funcionalidades:

    1. emissão de segunda via do Recibo de Inscrição;
    2. acesso a arquivo com extensão ".car";
    3. acesso à ficha do imóvel, que detalha as informações declaradas;
    4. acesso ao demonstrativo da situação do CAR, com as informações referentes à situação das áreas de vegetação nativa, APP, áreas de uso restrito e Reserva Legal do imóvel;
    5. acesso ao histórico das mensagens e notificações relacionadas aos imóveis cadastrados;
    6. envio de documentos e realização de retificações em atendimento de notificações emitidas pelo órgão competente. Além disso, na Central o proprietário ou possuidor poderá atualizar, alterar ou retificar as informações cadastradas. Porém, ressalta-se que, uma vez iniciada a análise do cadastro pelo órgão estadual competente, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa, exceto nos casos de notificações.
  • Análise e Situação do imóvel rural no CAR
    • Análise: As inscrições recebidas pelo SICAR serão analisadas pelo órgão estadual competente, ou instituição por ele habilitada, de acordo com as regras estabelecidas na IN MMA nº 02, de 06 de maio de 2014, e nas regulamentações de âmbito estadual existentes. Na análise por parte do OEMA poderão ser solicitados documentos, dados e informações, ou retificações, conforme as pendências ou inconsistências identificadas.
    • Situação e Condição do CAR: O cadastro do imóvel rural no CAR poderá estar nas situações "Ativo", “Pendente” ou “Cancelado”, a qualquer tempo. Por motivo de irregularidades constatadas ou pelo não atendimento de notificações de pendências ou inconsistências detectadas pelo órgão competente, dentro dos prazos concedidos, a situação do imóvel rural poderá ter alterada para “Pendente” ou “Cancelado”.

      A condição do imóvel rural refere-se à etapa em que o cadastro se encontra em relação ao processo deanálise, sendo a primeira delas "Aguardando Análise" e somente pode ser consultada pelo proprietário, possuidor ou representante legal.

  • Regularização Ambiental

    Os Programas de Regularização Ambiental - PRA a que se refere a Lei 12.651/12, e os Decretos nº 7.830/12 e nº 8.235/14 restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente - APP, de Reserva Legal - RL e de uso restrito desmatadas até 22/07/2008 ocupadas por atividades agrossilvipastoris, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal – RL suprimidas até 22/07/2008. Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APP, RL e áreas de uso restrito poderão solicitar de imediato a adesão aos Programas de Regularização Ambiental - PRA dos Estados e do Distrito Federal para proceder à regularização ambiental do seu imóvel rural.

    Os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:

    • Firmar um único Termo de Compromisso por imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial;
    • Disponibilização de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SICAR;
    • Mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações e crimes nos termos do Art. 59, §4º, e Art 60, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

    Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do Termo de Compromisso. O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural. Caso seja descumprido o Termo de Compromisso será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.


Ativos Florestais e Compensação de Reserva Legal

O proprietário ou possuidor rural de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido no artigo 12 da Lei 12.651/2012, poderá utilizar a área excedente de Reserva Legal como um ativo florestal a ser negociado com os detentores de imóveis rurais que tinham, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei 12.651/2012. Esse mecanismo de regularização é conhecido como compensação de Reserva Legal, e pode ser adotado independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.

O excedente de vegetação nativa em relação à Reserva Legal mínima poderá ser negociado, via mecanismo de compensação, pelas seguintes modalidades:

  1. aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
  2. arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
  3. doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
  4. cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição.

As áreas utilizadas para compensação deverão: ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e, se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. Em todos os casos a compensação, para ser efetivada, precisa ser analisada e aprovada pelo órgão estadual competente.

Alternativas de Compensação

  • Cota de Reserva Ambiental – CRA: é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que pode ser utilizado, onerosa ou gratuitamente, para compensar a Reserva Legal de imóveis rurais que não possuem remanescentes de vegetação nativa para atender a área mínima a ser mantida como reserva, conforme definido pela Lei nº 12.651/2012. A emissão de CRA será feita nos termos dos artigos 44 a 50 da Lei 12.651/12, mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental competente. No caso de áreas em processo de recuperação, a Cota de Reserva Ambiental - CRA não poderá ser emitida quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
  • Servidão Ambiental: restrição estabelecida voluntariamente pelo proprietário, para limitar a utilização de áreas naturais existentes além das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal do imóvel. O detalhamento sobre os procedimentos para que as áreas sob regime de servidão ambiental sejam instituídas e utilizadas para fins de compensação da Reserva Legal é definido nos artigos 78 e 79 da Lei 12.651/12.
  • Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária: As áreas localizadas em unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária poderão ser adquiridas pelos detentores de imóveis com déficits de reserva legal e doadas ao poder público para fins de compensação da reserva legal. Para que a compensação de reserva legal por esta modalidade seja autorizada, serão necessários o ‘de acordo’ e a confirmação do órgão gestor da Unidade de Conservação, de que a área em questão de fato encontra-se pendente de regularização fundiária e que interessa à administração pública, e a autorização do órgão estadual de meio ambiente competente por aprovar a localização da reserva legal.
  • Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição: nesta modalidade, a compensação da reserva legal se dá por meio do cadastramento, no âmbito do SICAR, de um excedente de reserva legal (ativo florestal) equivalente à área que precisa ser compensada. Nesse caso, os ativos florestais poderão estar localizados em imóveis rurais pertencentes ao próprio detentor do imóvel cujo passivo ambiental pretende-se regularizar, ou localizados em imóveis de terceiros, sendo necessário neste caso a manifestação do detentor do imóvel confirmando a aquisição da área excedente de reserva legal para fins de compensação da reserva legal.
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