riado
pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa
MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um
registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos
os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de
Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de
remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das
áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A
inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade
ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural
ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de
comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas
do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de
utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de
vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso
Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.
Importância e Benefícios
A inscrição no CAR possibilita o planejamento ambiental e econômico do
uso e ocupação do imóvel rural. Representa o primeiro passo para
obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em
requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações:
- O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
- Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
- Obtenção
de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros
menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado,
em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito
para o acesso a crédito;
- Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
- Geração
de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
- Linhas
de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de
vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de
extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na
propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
- Isenção
de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio
de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração
do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e
manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de
uso restrito;
- Suspensão de sanções e
novas autuações em função de infrações administrativas por supressão
irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da
punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes
ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;
- Condição
para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela
associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais,
localizados em áreas de preservação permanente;
- Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
- Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
- Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
- Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
- Condição
para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e
acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
- Condição
para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo
impacto ambiental;
- Condição para
autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de
julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva
Legal.
Inscrição no CAR
A
inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão
estadual competente. O cadastramento não será considerado título para
fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco para
a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267,
de 28 de agosto de 2001.
- Módulo de Cadastro:
Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento
de imóveis rurais poderão utilizar o Módulo de Cadastro do SICAR,
disponível no portal www.car.gov.br. O primeiro passo para cadastrar um
imóvel rural no CAR, por meio do Módulo de Cadastro, consiste em
selecionar, na aba “Baixar”, a sigla do Estado em que o imóvel está
localizado e, caso esteja de acordo com os termos de uso apresentado,
baixar e instalar o Módulo de Cadastro. É importante atentar se o
computador atende aos requisitos mínimos necessários para a instalação e
operação do Módulo de Cadastro. Na tela inicial, estão disponíveis as
opções para efetuar o cadastro: “Baixar Imagens”, “Cadastrar”, “Gravar
para Envio”, “Enviar” e “Retificar”. Após baixar as imagens, clique no
botão “Cadastrar Novo Imóvel” na opção “Cadastro de Imóveis”, e
selecione o tipo de imóvel que irá cadastrar, lembrando que os imóveis
rurais de Povos e Comunidades Tradicionais e de Assentamentos da Reforma
Agrária serão cadastrados pelos órgãos ou instituições competentes.
Após identificar o cadastrante, proceda à declaração dos dados e
informações referentes a: identificação do proprietário ou possuidor;
comprovação da propriedade ou posse; e identificação do imóvel,
incluindo a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas
de preservação permanente, de uso restrito, das áreas consolidadas e de
Reserva Legal, quando existir. Responda ao questionário fornecendo
informações complementares sobre a situação do imóvel. Ao terminar o
cadastro, selecione “Finalizar” e confira se as informações apresentadas
no resumo estão corretas. Por fim, acesse a opção “Gravar para Envio”,
efetue a gravação do cadastro finalizado e armazene o Protocolo de
Preenchimento para Inscrição no CAR e o arquivo com extensão ".car"
gerados pelo Módulo de Cadastro. Importante: Antes de gravar o cadastro
para envio, verifique se existem correções a serem realizadas. Após
gravados, os cadastros não podem ser editados. Neste caso, se o arquivo
com extensão “.car” não tiver sido enviado ao SICAR, com a consequente
geração do Recibo de Inscrição, deverá ser preenchido um novo cadastro,
em que todas as informações deverão ser novamente declaradas. Caso
contrário, eventuais correções poderão ser realizadas acessando a opção
"Retificar" no Módulo de Cadastro, aproveitando as informações já
declaradas por meio da utilização do arquivo com extensão ".car" já
enviado para o SICAR, desde que o cadastro não esteja sendo analisado
pelo órgão competente. Mais detalhes das funcionalidades do Módulo de
Cadastro então disponíveis no Manual, acessível em http://car.gov.br/public/Manual.pdf.
- Protocolo:
Após a gravação do cadastro finalizado, será gerado o arquivo com
extensão ".car" juntamente com o Protocolo de Preenchimento para
Inscrição no CAR, o qual apresenta, entre outras informações, o CPF do
cadastrante. Importante ressaltar que o Protocolo não comprova a
inscrição do imóvel rural no CAR.
- Envio do arquivo ".car":
Após a gravação d cadastro do imóvel rural, deverá ser enviado ao
SICARo arquivo com extensão ".car" gerado pelo Módulo de Cadastro para
emissão do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR. Para essa etapa é
necessário ter acesso à internet. Por meio do Módulo de Cadastro,
acesse a opção “Enviar” e selecione o arquivo com extensão ".car"
armazenado em seu computador. Em seguida, digite os caracteres de
segurança para autenticação e clique no botão "Enviar". Após o envio,
você receberá uma mensagem de confirmação contendo um link para acessar o
Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR. Assegure-se de gravar ou
imprimir o documento do Recibo para fins de comprovação da inscrição do
imóvel rural no CAR.
- Recibo:
O Recibo de Inscrição, gerado após o envio do arquivo “.car” ao SICAR,
representa a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel
rural no CAR e garante o cumprimento da Lei nº 12.651/2012, no que diz
respeito à inscrição no cadastro, comprovação da entrega da documentação
exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal e acesso
ao crédito agrícola junto às instituições financeiras. O Recibo não
substitui qualquer licença ou autorização ambiental para exploração
florestal ou supressão de vegetação, como também não dispensa as
autorizações cabíveis para o exercício da atividade econômica no imóvel.
Importante informar que a inscrição no CAR não é válida para fins de
reconhecimento de direito de propriedade ou posse e que as informações
declaradas serão objeto de análise e validação pelo órgão estadual
competente.
Acompanhamento
Ativos Florestais e Compensação de Reserva Legal
O
proprietário ou possuidor rural de imóvel com Reserva Legal conservada e
inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, cuja área ultrapasse o
mínimo exigido no artigo 12 da Lei 12.651/2012, poderá utilizar a área
excedente de Reserva Legal como um ativo florestal a ser negociado com
os detentores de imóveis rurais que tinham, em 22 de julho de 2008, área
de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei
12.651/2012. Esse mecanismo de regularização é conhecido como
compensação de Reserva Legal, e pode ser adotado independentemente da
adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
O excedente
de vegetação nativa em relação à Reserva Legal mínima poderá ser
negociado, via mecanismo de compensação, pelas seguintes modalidades:
- aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
- arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
- doação
ao poder público de área localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
- cadastramento
de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de
mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação
nativa, em regeneração ou recomposição.
As áreas utilizadas
para compensação deverão: ser equivalentes em extensão à área da Reserva
Legal a ser compensada; estar localizadas no mesmo bioma da área de
Reserva Legal a ser compensada; e, se fora do Estado, estar localizadas
em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. Em
todos os casos a compensação, para ser efetivada, precisa ser analisada
e aprovada pelo órgão estadual competente.
Alternativas de Compensação
- Cota de Reserva Ambiental – CRA: é
um título nominativo representativo de área com vegetação nativa,
existente ou em processo de recuperação, que pode ser utilizado, onerosa
ou gratuitamente, para compensar a Reserva Legal de imóveis rurais que
não possuem remanescentes de vegetação nativa para atender a área mínima
a ser mantida como reserva, conforme definido pela Lei nº 12.651/2012. A
emissão de CRA será feita nos termos dos artigos 44 a 50 da Lei
12.651/12, mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do
imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental
competente. No caso de áreas em processo de recuperação, a Cota de
Reserva Ambiental - CRA não poderá ser emitida quando a regeneração ou
recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
- Servidão Ambiental: restrição
estabelecida voluntariamente pelo proprietário, para limitar a
utilização de áreas naturais existentes além das Áreas de Preservação
Permanente e Reserva Legal do imóvel. O detalhamento sobre os
procedimentos para que as áreas sob regime de servidão ambiental sejam
instituídas e utilizadas para fins de compensação da Reserva Legal é
definido nos artigos 78 e 79 da Lei 12.651/12.
- Doação
ao poder público de área localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária: As
áreas localizadas em unidades de conservação de domínio público
pendentes de regularização fundiária poderão ser adquiridas pelos
detentores de imóveis com déficits de reserva legal e doadas ao poder
público para fins de compensação da reserva legal. Para que a
compensação de reserva legal por esta modalidade seja autorizada, serão
necessários o ‘de acordo’ e a confirmação do órgão gestor da Unidade de
Conservação, de que a área em questão de fato encontra-se pendente de
regularização fundiária e que interessa à administração pública, e a
autorização do órgão estadual de meio ambiente competente por aprovar a
localização da reserva legal.
- Cadastramento
de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de
mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação
nativa, em regeneração ou recomposição: nesta modalidade, a
compensação da reserva legal se dá por meio do cadastramento, no âmbito
do SICAR, de um excedente de reserva legal (ativo florestal)
equivalente à área que precisa ser compensada. Nesse caso, os ativos
florestais poderão estar localizados em imóveis rurais pertencentes ao
próprio detentor do imóvel cujo passivo ambiental pretende-se
regularizar, ou localizados em imóveis de terceiros, sendo necessário
neste caso a manifestação do detentor do imóvel confirmando a aquisição
da área excedente de reserva legal para fins de compensação da reserva
legal.
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